Artigo 169, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 169
A prescrição começa a correr:
I
no dia em que a falta for cometida;
II
do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
Parágrafo único
Interrompem a prescrição a instauração do processo administrativo e a citação para ação de perda do cargo.
Parágrafo único
§ 1º
A prescrição não corre no período compreendido entre o dia da celebração do termo de ajustamento de conduta e o dia de sua rescisão. (Incluído pela Lei Complementar 267 de 16/05/2024)
§ 2º
Interrompem a prescrição a instauração, a decisão do processo administrativo e respectiva decisão revisora, bem como a citação na ação civil de perda do cargo ou cassação de aposentadoria. (Incluído pela Lei Complementar 267 de 16/05/2024) Seção VI DA SINDICÂNCIA