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Artigo 169, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 169

A prescrição começa a correr:

I

no dia em que a falta for cometida;

II

do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

Parágrafo único

Interrompem a prescrição a instauração do processo administrativo e a citação para ação de perda do cargo.

Parágrafo único

Interrompem a prescrição a instauração, a decisão do processo administrativo e respectiva decisão revisora, bem como a citação na ação civil de perda do cargo ou cassação de aposentadoria. (Redação dada pela Lei Complementar 182 de 17/12/2014) (Revogado pela Lei Complementar 267 de 16/05/2024)

§ 1º

A prescrição não corre no período compreendido entre o dia da celebração do termo de ajustamento de conduta e o dia de sua rescisão. (Incluído pela Lei Complementar 267 de 16/05/2024)

§ 2º

Interrompem a prescrição a instauração, a decisão do processo administrativo e respectiva decisão revisora, bem como a citação na ação civil de perda do cargo ou cassação de aposentadoria. (Incluído pela Lei Complementar 267 de 16/05/2024) Seção VI DA SINDICÂNCIA

Art. 169, I da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999