Artigo 168 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 168
Prescreverá:
Art. 168
Prescreverá: (Redação dada pela Lei Complementar 182 de 17/12/2014)
I
em um ano, a falta punível com advertência, multa ou censura;
I
em três anos, a falta punível com advertência, multa ou censura; (Redação dada pela Lei Complementar 182 de 17/12/2014)
II
em dois anos, a falta punível com suspensão;
II
em quatro anos, a falta punível com suspensão; (Redação dada pela Lei Complementar 182 de 17/12/2014)
III
em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
III
em cinco anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. (Redação dada pela Lei Complementar 182 de 17/12/2014)
Parágrafo único
A falta, também prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.
Parágrafo único
A falta, também prevista na lei penal como crime, prescreverá no mesmo prazo deste, considerando-se sempre a pena máxima a ele cominada. (Redação dada pela Lei Complementar 182 de 17/12/2014)