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Artigo 168, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.


Art. 168

Prescreverá: (Redação dada pela Lei Complementar 182 de 17/12/2014)

I

em um ano, a falta punível com advertência, multa ou censura;

I

em três anos, a falta punível com advertência, multa ou censura; (Redação dada pela Lei Complementar 182 de 17/12/2014)

II

em dois anos, a falta punível com suspensão;

II

em quatro anos, a falta punível com suspensão; (Redação dada pela Lei Complementar 182 de 17/12/2014)

III

em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

III

em cinco anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. (Redação dada pela Lei Complementar 182 de 17/12/2014)

Parágrafo único

A falta, também prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.

Parágrafo único

A falta, também prevista na lei penal como crime, prescreverá no mesmo prazo deste, considerando-se sempre a pena máxima a ele cominada. (Redação dada pela Lei Complementar 182 de 17/12/2014)