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Artigo 158, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.


Art. 158

Os Procuradores de Justiça exercerão inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiem, remetendo seus relatórios à Corregedoria-Geral do Ministério Público.

Parágrafo único

Verificada falha na atuação do membro do Ministério Público o Corregedor-Geral adotará as providências cabíveis. As referências elogiosas serão lançadas em seus assentamentos funcionais.