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Artigo 158, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 158

Os Procuradores de Justiça exercerão inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiem, remetendo seus relatórios à Corregedoria-Geral do Ministério Público.

Parágrafo único

Verificada falha na atuação do membro do Ministério Público o Corregedor-Geral adotará as providências cabíveis. As referências elogiosas serão lançadas em seus assentamentos funcionais.

Art. 158, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999