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Artigo 142, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 142

Ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros ou dependentes de membro do Ministério Público, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago o auxílio-funeral, em importância igual a 01 (um) mês de subsídio ou proventos percebidos pelo falecido.

§ 1º

Na falta das pessoas enumeradas, quem houver custeado o funeral do membro do Ministério Público será ressarcido da despesa efetuada, até o montante a que se refere o caput deste artigo. caput

§ 2º

A despesa correrá pela dotação própria do cargo e o pagamento será efetuado pela repartição pagadora, mediante a apresentação da certidão de óbito e, no caso do parágrafo anterior, dos comprovantes de despesa.

Art. 142, §2° da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999