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Artigo 141 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 141

Os membros do Ministério Público farão jus, ainda, às seguintes vantagens:

I

ajuda de custo, em casos de promoção ou remoção, salvo no caso de remoção por permuta, que importe em mudança de domicílio, até o limite correspondente a um mês de subsídio do cargo, considerado, na primeira hipótese, o cargo anterior;

II

diárias, por serviço eventual fora da sede, de valor equivalente a um trinta avos do subsídio, para atender às despesas de locomoção, alimentação e pousada;

III

salário-família, conforme dispuser a lei;

IV

auxílio moradia, nas comarcas em que não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério Público;

V

gratificação adicional de férias, correspondente a pelo menos 1/3 (um terço) do subsídio do respectivo período de gozo, a ser paga junto com o subsídio do mês anterior.

VI

gratificação de direção, correspondente a dez por cento (10%) do subsídio do respectivo cargo, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Sub-Procurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, ao Sub-Procurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e ao Corregedor-Geral do Ministério Público; e, correspondente a cinco por cento (5%) do subsídio do respectivo cargo, ao Sub-Corregedor-Geral do Ministério Público;

VI

gratificação de direção correspondente a dez por cento do subsídio do respectivo cargo, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Sub-Procurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, ao Sub-Procurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Sub-Corregedor-Geral do Ministério Público e ao Diretor-Secretário da Procuradoria-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar 105 de 16/12/2004)

VI

gratificação de direção correspondente a dez por cento do subsídio do respectivo cargo, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos de Planejamento Institucional, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Subcorregedor-Geral do Ministério Público e ao Diretor-Secretário da Procuradoria-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar 122 de 28/07/2008)

VI

gratificação de direção ao Procurador-Geral de Justiça, ao Subprocurador-Geral de Justiça Para Assuntos Jurídicos, ao Subprocurador- Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos de Planejamento Institucional, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Subcorregedor-Geral do Ministério Público e ao Diretor-Secretário da Procuradoria-Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar 208 de 05/04/2018)

VII

gratificação de assessoramento superior, correspondente a dez por cento (10%), do subsídio do respectivo cargo, aos Promotores de Justiça em exercício de funções de assessoria do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público.

VII

gratificação de assessoramento superior, correspondente a dez por cento, do subsídio do respectivo cargo, aos Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça em exercício de funções de assessoria do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor Geral do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar 133 de 29/12/2010)

VII

gratificação de assessoramento superior aos Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça em exercício de assessoria do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar 208 de 05/04/2018)

VIII

gratificação pelo exercício cumulativo de suas funções com as de outro cargo da carreira ou com as funções de membro do Conselho Superior do Ministério Público, até o limite correspondente a dez por cento do subsídio do cargo, considerando-se, para esse efeito, no primeiro caso, o de maior categoria. (Incluído pela Lei Complementar 146 de 16/07/2012)

VIII

gratificação pelo exercício cumulativo de suas funções com as de outro cargo da carreira ou com as funções de membro do Conselho Superior do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar 208 de 05/04/2018)

IX

– gratificação pelo desempenho da atribuição de coordenador administrativo de Promotorias de Justiça, até o limite correspondente a cinco por cento do subsídio do cargo. (Incluído pela Lei Complementar 146 de 16/07/2012)

IX

– gratificação pelo desempenho cumulativo de funções administrativas; (Redação dada pela Lei Complementar 208 de 05/04/2018)

X

auxílios de caráter ressarcitório para fazer frente a despesas com plano ou seguro de assistência à saúde e alimentação (Incluído pela Lei Complementar 160 de 31/07/2013)

XI

auxílios de caráter ressarcitório para fazer frente a despesas com cursos de aperfeiçoamento ou especialização e correlatos; (Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

XI

auxílio de caráter ressarcitório, para fazer frente a despesas com cursos de aperfeiçoamento ou especialização e correlatos, ou com creche ou pré-escola de filhos com até seis anos de idade, salvo quando já tenham ingressado na primeira série do ensino fundamental; (Redação dada pela Lei Complementar 261 de 17/11/2023)

XII

gratificação por serviços prestados como membro de comissão examinadora ou auxiliar em concurso público realizado pela Instituição. (Incluído pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

XIII

gratificação por acumulação de acervo processual. (Incluído pela Lei Complementar 208 de 05/04/2018)§ 1º. O Procurador-Geral de Justiça arbitrará os valores das vantagens previstas nos incisos I e II deste artigo.§ 1º. O Procurador-Geral de Justiça arbitrará os valores das vantagens previstas nos incisos I, II, VIII e IX, deste artigo, observados os critérios e formas definidos em regulamentação própria, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar 146 de 16/07/2012)§ 1º. O Procurador-Geral de Justiça arbitrará os valores das vantagens previstas nos incisos I, II, VIII, IX e X, deste artigo, observados os critérios e formas definidos em regulamentação própria, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça (Redação dada pela Lei Complementar 160 de 31/07/2013)

§ 1º

Observados os critérios e formas definidos em regulamentação própria, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça arbitrará os valores das vantagens previstas: (Redação dada pela Lei Complementar 208 de 05/04/2018)

I

nos incisos I, II, IV, X e XI deste artigo; (Incluído pela Lei Complementar 208 de 05/04/2018)

II

nos incisos VI, VII, VIII, IX, XII e XIII deste artigo, estas limitadas a 1/3 (um terço) do subsídio do respectivo cargo, considerando-se, para esse efeito, na hipótese da primeira parte do inciso VIII, o de maior categoria, que serão concedidas proporcionalmente nos casos de exercício por período inferior a trinta dias, respeitado, em qualquer caso, o teto remuneratório constitucional. (Incluído pela Lei Complementar 208 de 05/04/2018)

§ 2º

A diária será paga em dobro quando se tratar de deslocamento para fora do Estado.

§ 3º

As diárias serão limitadas ao máximo de dez por mês, salvo determinação do Procurador-Geral de Justiça.

§ 4º

A critério da Administração as vantagens previstas no inciso II do § 1º deste artigo, à exceção do inciso XII, serão substituídas por licença compensatória na proporção de até um dia de licença para cada três dias de exercício naquelas condições, limitada a concessão a dez dias por mês, ainda que haja cumulação entre elas, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas às férias. (Incluído pela Lei Complementar 256 de 13/07/2023)

Art. 141 da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999