Artigo 140, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 140
Os Promotores de Justiça de entrância final receberão noventa e cinco por cento (95%) do subsídio de Procurador de Justiça, e a diferença de uma entrância para outra será de cinco por cento (5%). (Redação dada pela Lei Complementar 135 de 29/12/2010)
§ 1º
Para efeito de fixação de subsídio, o Promotor Substituto é considerado de categoria imediatamente inferior a do Promotor de Justiça de entrância inicial.
§ 2º
O subsídio dos Promotores de Justiça Substitutos de Segundo Grau serão equivalentes àqueles percebidos pelo membro do Ministério Público em exercício de funções de 2ª Instância.
§ 3º
O membro do Ministério Público, convocado ou designado para substituição, terá direito à diferença de subsídio entre o seu cargo e o que ocupar.