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Artigo 140, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 140

Os Promotores de Justiça de entrância final receberão noventa e cinco por cento (95%) do subsídio de Procurador de Justiça, e a diferença de uma entrância para outra será de cinco por cento (5%). (Redação dada pela Lei Complementar 135 de 29/12/2010)

§ 1º

Para efeito de fixação de subsídio, o Promotor Substituto é considerado de categoria imediatamente inferior a do Promotor de Justiça de entrância inicial.

§ 2º

O subsídio dos Promotores de Justiça Substitutos de Segundo Grau serão equivalentes àqueles percebidos pelo membro do Ministério Público em exercício de funções de 2ª Instância.

§ 3º

O membro do Ministério Público, convocado ou designado para substituição, terá direito à diferença de subsídio entre o seu cargo e o que ocupar.

Art. 140, §3º da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999