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Artigo 139 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.


Art. 139

O membro vitalício do Ministério Público poderá afastar-se do exercício do cargo, por prazo não superior a dois anos, improrrogável e sem subsídio, para tratar de interesses particulares.

Parágrafo único

A qualquer tempo poderá o membro do Ministério Público desistir da licença. Seção IV DO SUBSÍDIO E VANTAGENS LEGAIS