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Artigo 134, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 134

Conceder-se-á licença.

I

para tratamento de saúde;

II

por motivo de doença de pessoa da família;

III

à gestante;

IV

paternidade;

V

pela adoção ou obtenção de guarda judicial de criança, até trinta dias;

VI

em caráter especial;

VII

para casamento, até oito dias;

VIII

por luto, em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, até oito dias;

IX

para o desempenho de mandato de presidente de entidade representativa de classe, de âmbito estadual ou nacional.

IX

para o desempenho de mandato de presidente de entidade representativa de classe, de âmbito estadual ou nacional e de 1º vice-presidente de entidade de classe de âmbito estadual. (Redação dada pela Lei Complementar 255 de 17/04/2023)

§ 1º

O membro do Ministério Público licenciado não poderá exercer qualquer de suas funções, ou outra de natureza pública ou particular.

§ 2º

Salvo contra-indicação médica, o membro do Ministério Público licenciado deverá oficiar nos autos que tiver recebido, com vista, antes da licença.

§ 3º

O membro do Ministério Público em licença para o desempenho de mandato classista não poderá concorrer à promoção por merecimento.§ 4º. A licença prevista no inciso IX terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

§ 4º

A licença prevista no inciso IX do caput deste artigo terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez para o mesmo cargo. (Redação dada pela Lei Complementar 255 de 17/04/2023)

§ 5º

As licenças serão sempre com subsídio integral, contados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o respectivo período.

Art. 134, VIII da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999