Artigo 133 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 133
O direito a férias será adquirido após o primeiro ano de exercício. Seção III DAS LICENÇAS