Artigo 134, Inciso V da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 134
Conceder-se-á licença.
I
para tratamento de saúde;
II
por motivo de doença de pessoa da família;
III
à gestante;
IV
paternidade;
V
pela adoção ou obtenção de guarda judicial de criança, até trinta dias;
VI
em caráter especial;
VII
para casamento, até oito dias;
VIII
por luto, em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, até oito dias;
IX
para o desempenho de mandato de presidente de entidade representativa de classe, de âmbito estadual ou nacional.
IX
para o desempenho de mandato de presidente de entidade representativa de classe, de âmbito estadual ou nacional e de 1º vice-presidente de entidade de classe de âmbito estadual. (Redação dada pela Lei Complementar 255 de 17/04/2023)
§ 1º
O membro do Ministério Público licenciado não poderá exercer qualquer de suas funções, ou outra de natureza pública ou particular.
§ 2º
Salvo contra-indicação médica, o membro do Ministério Público licenciado deverá oficiar nos autos que tiver recebido, com vista, antes da licença.
§ 3º
§ 4º
A licença prevista no inciso IX do caput deste artigo terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez para o mesmo cargo. (Redação dada pela Lei Complementar 255 de 17/04/2023)
§ 5º
As licenças serão sempre com subsídio integral, contados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o respectivo período.