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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.


Art. 13

O material eleitoral destinado à votação compreenderá cédulas contendo a relação dos candidatos, por ordem de sorteio, havendo ao lado de cada nome local apropriado para que o eleitor assinale os candidatos de sua preferência.

§ 1º

As cédulas serão rubricadas pelo menos por um dos membros que compõem a Comissão Eleitoral.

§ 2º

A Comissão Eleitoral requisitará pessoal e todo o material necessários para o bom andamento das eleições.