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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 12

A inscrição dos candidatos deverá ser feita pessoalmente até o décimo quinto dia anterior à data da eleição e a homologação das candidaturas divulgada no dia útil imediato.

Art. 12 da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999