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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.


Art. 11

O processo eleitoral de formação da lista tríplice, desde a inscrição dos candidatos até a apuração dos sufrágios e proclamação do resultado da votação, será conduzido por uma comissão de três membros mais antigos do Colégio de Procuradores de Justiça, excluídos os que estiverem concorrendo à eleição, presidida pelo mais antigo no cargo.