Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O material eleitoral destinado à votação compreenderá cédulas contendo a relação dos candidatos, por ordem de sorteio, havendo ao lado de cada nome local apropriado para que o eleitor assinale os candidatos de sua preferência.
§ 1º
As cédulas serão rubricadas pelo menos por um dos membros que compõem a Comissão Eleitoral.
§ 2º
A Comissão Eleitoral requisitará pessoal e todo o material necessários para o bom andamento das eleições.