Artigo 123, Parágrafo 7 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999
Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 123
A reversão é o reingresso na carreira do membro do Ministério Público aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
§ 1º
A reversão far-se-á de ofício ou a pedido, em vaga a ser preenchida por merecimento, na entrância a que pertencia o aposentado.
§ 2º
A reversão de ofício dar-se-á quando for declarada, por junta médica oficial, insubsistente a causa da aposentadoria por invalidez.
§ 3º
A reversão a pedido será feita no mesmo cargo anteriormente ocupado pelo aposentado ou em cargo equivalente, e dependerá das seguintes condições:
I
manifestação favorável do Conselho Superior do Ministério Público;
II
inexistência de candidato aprovado em concurso, quando se tratar de reversão para cargo de classe inicial da carreira;
III
ter sido requerida até cinco anos depois da aposentadoria.
§ 4º
Será contado como tempo de serviço, para todos os efeitos legais, o período entre a aposentadoria e a reversão, se aquela tiver sido causada por erro administrativo, para o qual não haja concorrido o aposentado.
§ 5º
A reversão será condicionada ao resultado da inspeção médica exigida.
§ 6º
O membro do Ministério Público que houver revertido somente poderá ser promovido após o interstício de dois anos de efetivo exercício, contado da data da reversão, aplicando- se, no que couber, o previsto no artigo 110, desta Lei.
§ 7º
O membro do Ministério Público que obteve sua reversão a pedido não poderá ser aposentado novamente sem que tenham decorridos três anos de exercício, salvo se a aposentadoria for por motivo de saúde. Seção XI DO APROVEITAMENTO