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Artigo 122 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 122

A reintegração, que decorrerá de decisão judicial passada em julgado, é o reingresso do membro do Ministério Público na carreira, com ressarcimento do subsídio e vantagens deixados de perceber em razão da demissão, devidamente atualizados, computando-se, para todos os efeitos legais, o tempo correspondente ao afastamento.

§ 1º

Achando-se provido o cargo no qual será reintegrado o membro do Ministério Público, o seu ocupante passará à disponibilidade até aproveitamento obrigatório na primeira vaga que venha a ocorrer na entrância ou categoria respectiva.

§ 2º

O membro do Ministério Público reintegrado será submetido a inspeção médica e, se considerado incapaz, aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração. Seção X DA REVERSÃO

Art. 122 da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999