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Artigo 123, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 123

A reversão é o reingresso na carreira do membro do Ministério Público aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

§ 1º

A reversão far-se-á de ofício ou a pedido, em vaga a ser preenchida por merecimento, na entrância a que pertencia o aposentado.

§ 2º

A reversão de ofício dar-se-á quando for declarada, por junta médica oficial, insubsistente a causa da aposentadoria por invalidez.

§ 3º

A reversão a pedido será feita no mesmo cargo anteriormente ocupado pelo aposentado ou em cargo equivalente, e dependerá das seguintes condições:

I

manifestação favorável do Conselho Superior do Ministério Público;

II

inexistência de candidato aprovado em concurso, quando se tratar de reversão para cargo de classe inicial da carreira;

III

ter sido requerida até cinco anos depois da aposentadoria.

§ 4º

Será contado como tempo de serviço, para todos os efeitos legais, o período entre a aposentadoria e a reversão, se aquela tiver sido causada por erro administrativo, para o qual não haja concorrido o aposentado.

§ 5º

A reversão será condicionada ao resultado da inspeção médica exigida.

§ 6º

O membro do Ministério Público que houver revertido somente poderá ser promovido após o interstício de dois anos de efetivo exercício, contado da data da reversão, aplicando- se, no que couber, o previsto no artigo 110, desta Lei.

§ 7º

O membro do Ministério Público que obteve sua reversão a pedido não poderá ser aposentado novamente sem que tenham decorridos três anos de exercício, salvo se a aposentadoria for por motivo de saúde. Seção XI DO APROVEITAMENTO

Art. 123, §4° da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999