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Artigo 114, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 114

Antes de apreciar os pedidos, ou inexistindo candidatos a remoção, o Conselho Superior do Ministério Público, mediante representação do Procurador-Geral de Justiça, poderá, pelo voto de dois terços de seus membros, prover a vaga, através de remoção compulsória.

§ 1º

Assegurada ampla defesa, a remoção compulsória dar-se-á para comarca de igual entrância.

§ 2º

Inexistindo cargo disponível no momento em que se deva verificar a remoção compulsória, permanecerá o Promotor adido à Procuradoria Geral de Justiça até que ocorra vaga que lhe seja destinada, sem prejuízo do critério de remoção por antigüidade, relativamente aos demais integrantes da entrância.

Art. 114, §2° da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999