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Artigo 10º, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 85 de 28 de Dezembro de 1999

Estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.

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Art. 10

O Procurador-Geral de Justiça será escolhido pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira, indicados em lista tríplice, elaborada na forma desta lei, por todos os seus membros, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, em que se observará o mesmo processo.

§ 1º

A nomeação será precedida de aprovação pela Assembléia Legislativa. (vide ADI nº2319-5)

§ 2º

Concorrerão à formação da lista tríplice os membros do Ministério Público vitalícios que, estando em atividade, voluntária e previamente se inscreverem como candidatos.§ 3º. Para concorrer, o Procurador-Geral de Justiça, os Sub-Procuradores-Gerais de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público, o Sub-Corregedor e o Adjunto, os integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, o Chefe de Gabinete e o Diretor-Secretário da Procuradoria-Geral de Justiça, os Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional e da Coordenadoria de Recursos, e o Presidente da Associação de Classe, deverão afastar-se das respectivas funções trinta dias antes da data fixada para a eleição. (Revogado pela Lei Complementar 197 de 23/05/2016)§ 4º. A lista tríplice será constituída mediante eleição de que participem, com voto direto, plurinominal e secreto, os integrantes da carreira do Ministério Público.§ 4º. A lista tríplice será constituída mediante eleição de que participem, com voto direto, plurinominal e secreto, todos os membros ativos da carreira do Ministério Público, que não estejam cumprindo sanção disciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

§ 4º

A lista tríplice será constituída mediante eleição de que participem, com voto direto, plurinominal, secreto e obrigatório, os integrantes da carreira do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar 197 de 23/05/2016)§ 5º. A eleição para formação de lista tríplice, regulamentada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, será realizada na sede da Procuradoria-Geral de Justiça, no décimo quinto dia útil do mês de fevereiro do ano do término do mandato do Procurador-Geral, iniciando-se a votação às nove horas e encerrando-se às dezessete horas.§ 5º. A eleição para formação de lista tríplice, regulamentada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, será realizada na sede da Procuradoria Geral de Justiça, no décimo dia útil do mês de março do ano do término do mandato do Procurador-Geral, iniciando-se a votação às nove horas e encerrando-se às dezessete horas. (Redação dada pela Lei Complementar 134 de 29/12/2010)

§ 5º

A eleição para formação de lista tríplice será realizada preferencialmente por meio eletrônico, via internet, por canal de acesso restrito e seguro, pelo sítio eletrônico oficial da Instituição e ocorrerá no décimo dia útil do mês de março do ano do término do  mandato do Procurador-Geral, iniciando-se a votação às nove horas e encerrando-se às dezessete horas. (Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

§ 6º

O Procurador-Geral de Justiça tomará posse e entrará em exercício em sessão pública e solene do Colégio de Procuradores de Justiça, no mesmo dia em que se extinguir o mandato do antecessor.§ 7º. Os membros do Ministério Público em exercício nas comarcas do interior votarão por via postal.

§ 7º

A eleição de que tratam os parágrafos 4º e 5º deste artigo será regulamentada pelo Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar 193 de 22/12/2015)

§ 8º

Não será admitido o voto por procuração.

Art. 10, §5º da Lei Complementar Estadual do Paraná 85 /1999