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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 82 de 24 de Junho de 1998

Dispõe sobre a criação e implantação de Consórcio Intermunicipal relacionado com a prestação de serviços públicos de interesse comum, nas funções, áreas e setores que especifica e adota outras providências.

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Art. 8º

O Estado poderá celebrar convênio com Consórcio Intermunicipal instituído nos termos desta Lei, visando participar de esforço conjunto de interesse comum, ou para cumprir execução descentralizada de função, serviço, obra ou evento de sua competência, observadas as disposições regulamentares a serem baixadas pelo Poder Executivo mediante Decreto.

§ 1º

O convênio de que trata este artigo, para efeito desta lei, é instrumento jurídico que disciplina a transferência de recursos públicos e tenha como partícipes órgão da administração pública estadual direta, fundo especial, autarquias, fundação pública, empresa pública ou serviço social autônomo, que esteja gerindo recursos financeiros do Estado, com vistas à execução descentralizada de função, serviço, trabalho, ação, obra, aquisição de bens, produtos e equipamentos ou à realização de evento, de interesse recíproco, em regime de mútua colaboração.

§ 2º

Havendo interesse, conveniência ou necessidade, as partes convenentes poderão aditar o convênio previsto no caput deste artigo, observado o Plano de Trabalho a ele inerente e o Plano de Ação Conjunta de Interesse Comum (PLACIC), no que couber.

§ 3º

Para acompanhamento e controle do fluxo de recursos e das aplicações, inclusive quanto à avaliação dos resultados do convênio, referido neste artigo, o órgão ou entidade partícipe mencionados no parágrafo anterior, sujeitar-se-ão às instruções relativas à prestações de contas baixadas para este fim.

§ 4º

O recebimento de recursos para execução de convênio firmado por órgão ou entidade do Estado perante Consórcio Intermunicipal independente de expressa estipulação no respectivo termo, obriga os convenentes a manter registros contáveis próprios, para fins deste artigo, além do cumprimento de normas gerais de direito financeiro a que estejam sujeitos.

§ 5º

Os documentos comprobatórios das receitas e despesas realizadas serão conservados em boa ordem no próprio lugar em que tenham sido contabilizadas as operações e postos à disposição dos agentes incumbidos do controle interno e externo dos órgãos ou entidades convenentes.

§ 6º

Quando o convênio compreender aquisição de bens, produtos e equipamentos permanentes será obrigatório a estipulação, nos seus termos, relativamente ao destino a ser dado aos remanescentes na data de sua extinção.

Art. 8º, §1º da Lei Complementar Estadual do Paraná 82 /1998