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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 82 de 24 de Junho de 1998

Dispõe sobre a criação e implantação de Consórcio Intermunicipal relacionado com a prestação de serviços públicos de interesse comum, nas funções, áreas e setores que especifica e adota outras providências.

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Art. 9º

Na execução de suas finalidades e objetivos o Consórcio Intermunicipal e a Associação Municipal a ele equiparado pautar-se-ão pela observância dos princípios da Administração Pública inscritos no Artigo 37 da Constituição Federal e na legislação decorrente, devendo, para tanto, na sua operacionalização levar em conta o seguinte:

I

dar aos convênios e contratos que celebrarem com órgãos e entidades públicas ou privadas as mesmas formalidades e requisitos cabíveis e exigidas pelo direito administrativo;

II

fazer seleção competitiva pública para admissão de seu pessoal técnico e administrativo para o exercício de função ou emprego;

III

adotar o regime licitatório objeto da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993 e legislação complementar;

IV

organizar o seu orçamento e a sua escrita contábil nos termos da Lei Federal nº. 4320 de 17 de março de 1964 e legislação complementar;

V

submeter-se ao controle externo relativo a aplicação de recursos financeiros públicos.

Art. 9º da Lei Complementar Estadual do Paraná 82 /1998