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Artigo 10º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 82 de 24 de Junho de 1998

Dispõe sobre a criação e implantação de Consórcio Intermunicipal relacionado com a prestação de serviços públicos de interesse comum, nas funções, áreas e setores que especifica e adota outras providências.

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Art. 10

O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei, baixará informações normativas e minuta básica de ajuste com vistas a possibilitar ao Município interessado participar da constituição de Consórcio Intermunicipal relativamente à execução de serviço público, obra, aquisição de bens e equipamentos de interesse comum como indicado no artigo 2º. desta lei.

Parágrafo único

A minuta de ajuste a que se refere este artigo deverá prever, no mínimo, o seguinte:

I

a participação no Conselho Diretor do Prefeito Municipal, de representante técnico e seu suplente de cada Município consorciado;

II

a paridade de representação, garantindo-se a cada Município direito de voz e de voto;

III

a distribuição de responsabilidade e de encargos e a forma de contribuição;

IV

a gestão dos recursos sob a supervisão do Presidente do Conselho Diretor de Consórcio Intermunicipal, e a participação dos demais membros de sua Direção Executiva, nos termos do Estatuto;

V

a inclusão obrigatória de, pelo menos, um Município que possua ou tenha condições de criar infra-estrutura orgânica de apoio e gerencial ao atendimento da demanda microregional da totalidade dos Municípios consorciados.

VI

a estipulação de penalidades e vedações;

VII

outras matérias de natureza afim ou complementar às definidas nos incisos precedentes.

Art. 10, Parágrafo Único, III da Lei Complementar Estadual do Paraná 82 /1998