Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 81 de 17 de Junho de 1998
Institui a Região Metropolitana de Londrina, constituída pelos municípios que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Reputam-se de interesse metropolitano os seguintes serviços comuns aos municípios que integram a Região:
I
planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social;
II
saneamento básico, notadamente abastecimento de água, rede de esgoto e serviço de limpeza pública;
III
uso do solo metropolitano;
IV
transportes e sistema viário;
V
aproveitamento dos recursos hídricos e controle da poluição ambiental.