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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 79 de 02 de Dezembro de 1996

Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 76, de 21 de dezembro de 1995, e adota outras providências.

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Art. 2º

Acrescente-se parágrafo único ao art. 15, da Lei Complementar nº 76, de 21 de dezembro de 1995, com a seguinte redação: "Art. 15. Parágrafo único. As licitações para concessão de serviços públicos ou de obras públicas mediante leilão, deverão ser precedidas de autorização do Poder Legislativo, exceto àquelas promovidas pela Estrada de Ferro Paraná Oeste Ltda."

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 79 /1996