Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 79 de 02 de Dezembro de 1996
Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 76, de 21 de dezembro de 1995, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os incisos II, III e IV, do artigo 2º, o artigo 3º e seu parágrafo primeiro e o parágrafo primeiro do artigo 26, da Lei Complementar nº 76, de 21 de dezembro de 1995, passam a viger com a seguinte redação: "Art. 2º. ... II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, nas modalidades de concorrência ou leilão, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, nas modalidades de concorrência ou leilão, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado; IV - concessão de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, nas modalidades de concorrência ou leilão, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado; Art. 3º. As concessões e permissões de serviço público e as concessões de obras públicas serão sempre precedidas de licitação, nas modalidades de concorrência pública ou leilão. § 1º. A concorrência e o leilão sujeitar-se-ão às disposições desta lei e, no que for aplicável, às normas da legislação sobre licitações e contratos administrativos, somente sendo dispensadas: Art. 26. § 1º. A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência ou leilão."