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Artigo 7º, Parágrafo 2, Alínea e da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 76 de 21 de Dezembro de 1995

Dispõe sobe concessões e permissões de serviços públicos e adota outras providências.

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Art. 7º

Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º

Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º

Para efeitos previstos no parágrafo anterior considera-se:

a

regularidade: a prestação dos serviços nas condições estabelecidas no contrato de concessão e nas normas técnicas aplicáveis;

b

continuidade: a manutenção, em caráter permanente, da oferta dos serviços;

c

eficiência: a execução dos serviços de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios, que busquem, em caráter permanente, a excelência, e que assegurem, qualitativa e quantitativamente, o cumprimento dos objetivos e das metas da concessão;

d

atualidade: a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e a expansão do serviço, na medida das necessidades dos usuários;

e

cortesia na prestação dos serviços: tratamento adequado dos usuários do serviço;

f

modicidade do preço dos serviços: a justa correlação entre os encargos da arrendatária e a retribuição dos usuários.

§ 3º

Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso.

I

motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II

por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

Art. 7º, §2º, e da Lei Complementar Estadual do Paraná 76 /1995