Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 76 de 21 de Dezembro de 1995
Dispõe sobe concessões e permissões de serviços públicos e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º
Para efeitos previstos no parágrafo anterior considera-se:
a
regularidade: a prestação dos serviços nas condições estabelecidas no contrato de concessão e nas normas técnicas aplicáveis;
b
continuidade: a manutenção, em caráter permanente, da oferta dos serviços;
c
eficiência: a execução dos serviços de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios, que busquem, em caráter permanente, a excelência, e que assegurem, qualitativa e quantitativamente, o cumprimento dos objetivos e das metas da concessão;
d
atualidade: a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e a expansão do serviço, na medida das necessidades dos usuários;
e
cortesia na prestação dos serviços: tratamento adequado dos usuários do serviço;
f
modicidade do preço dos serviços: a justa correlação entre os encargos da arrendatária e a retribuição dos usuários.
§ 3º
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso.
I
motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II
por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.