Artigo 41 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 76 de 21 de Dezembro de 1995
Dispõe sobe concessões e permissões de serviços públicos e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Fica o Estado autorizado a cobrar pedágio pela utilização de vias estaduais conservadas ou vias federais delegadas.