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Artigo 40, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 76 de 21 de Dezembro de 1995

Dispõe sobe concessões e permissões de serviços públicos e adota outras providências.

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Art. 40

A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

Parágrafo único

Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.

Art. 40, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 76 /1995