JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 39 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 76 de 21 de Dezembro de 1995

Dispõe sobe concessões e permissões de serviços públicos e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 39

O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

Parágrafo único

Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, os serviços prestados pelas concessionárias não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgamento.

Art. 39 da Lei Complementar Estadual do Paraná 76 /1995