Artigo 39 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 76 de 21 de Dezembro de 1995
Dispõe sobe concessões e permissões de serviços públicos e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único
Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, os serviços prestados pelas concessionárias não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgamento.