Artigo 22 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 76 de 21 de Dezembro de 1995
Dispõe sobe concessões e permissões de serviços públicos e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados vinculados à concessão de utilidade para a licitação, realizados para o poder concedente ou com a sua autorização, estarão a disposição dos interessados devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.