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Artigo 22 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 76 de 21 de Dezembro de 1995

Dispõe sobe concessões e permissões de serviços públicos e adota outras providências.

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Art. 22

Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados vinculados à concessão de utilidade para a licitação, realizados para o poder concedente ou com a sua autorização, estarão a disposição dos interessados devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.

Art. 22 da Lei Complementar Estadual do Paraná 76 /1995