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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 75 de 11 de Janeiro de 1995

Dispõe sobre enquadramento de professores no Quadro Próprio do Magistério e no Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, conforme especifica.

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Art. 7º

O professor amparado pela Lei nº 10.219, de 21 de dezembro de 1992, e o professor pertencente ao Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo poderá, no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta lei, optar pelo não ingresso no Quadro Próprio do Magistério, ficando, conseqüentemente, enquadrado no Quadro Único de Pessoal, mediante requerimento dirigido ao GRHS/SEED, nos limites de 10, 15 e 22 aulas semanais, conforme sua carga horária atual.

§ 1º

Aos professores que optarem pelo não ingresso no Quadro Próprio do Magistério não se aplica o disposto no art. 5º.

§ 2º

O acerto financeiro da opção prevista no "caput" deste artigo, será efetuado no mês imediatamente subseqüente ao requerimento, mediante o desconto em folha do valor que lhe houver sido pago a maior em virtude do enquadramento automático.

§ 3º

Para fins de enquadramento considera-se carga horária de 10 aulas semanais para os professores que, na forma deste artigo, tenham asseguradas até 10 aulas semanais; de 15 aulas semanais aos que tenham asseguradas mais de 10 até 15 aulas; e de 22 aulas semanais, aos que tenham asseguradas mais de 15 aulas semanais.

Art. 7º, §2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 75 /1995