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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 75 de 11 de Janeiro de 1995

Dispõe sobre enquadramento de professores no Quadro Próprio do Magistério e no Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, conforme especifica.

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Art. 5º

Os professores beneficiados pelos artigos 2º e 3º, e todos os demais pertencentes ao Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo poderão requerer ao GRHS/SEED, mediante comprovação de habilitação, o enquadramento no Quadro Próprio do Magistério, cujos efeitos financeiros terão vigência a partir da data da publicação do ato de enquadramento.

Parágrafo único

Para dar cumprimento ao "caput" deste artigo, o cargo do professor beneficiado ficará transformado em cargo do Quadro Próprio do Magistério.