Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 75 de 11 de Janeiro de 1995
Dispõe sobre enquadramento de professores no Quadro Próprio do Magistério e no Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O professor amparado pela Lei nº 10.219, de 21 de dezembro de 1992, e o professor pertencente ao Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo poderá, no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta lei, optar pelo não ingresso no Quadro Próprio do Magistério, ficando, conseqüentemente, enquadrado no Quadro Único de Pessoal, mediante requerimento dirigido ao GRHS/SEED, nos limites de 10, 15 e 22 aulas semanais, conforme sua carga horária atual.
§ 1º
Aos professores que optarem pelo não ingresso no Quadro Próprio do Magistério não se aplica o disposto no art. 5º.
§ 2º
O acerto financeiro da opção prevista no "caput" deste artigo, será efetuado no mês imediatamente subseqüente ao requerimento, mediante o desconto em folha do valor que lhe houver sido pago a maior em virtude do enquadramento automático.
§ 3º
Para fins de enquadramento considera-se carga horária de 10 aulas semanais para os professores que, na forma deste artigo, tenham asseguradas até 10 aulas semanais; de 15 aulas semanais aos que tenham asseguradas mais de 10 até 15 aulas; e de 22 aulas semanais, aos que tenham asseguradas mais de 15 aulas semanais.