JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 75 de 11 de Janeiro de 1995

Dispõe sobre enquadramento de professores no Quadro Próprio do Magistério e no Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, conforme especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

As interrupções de contrato de Trabalho inferiores a 90 dias, serão consideradas como inexistentes, única a exclusivamente para o enquadramento da presente lei, não gerando direito de qualquer outra espécie, inclusive indenizações para outros efeitos.

Art. 10 da Lei Complementar Estadual do Paraná 75 /1995