Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 75 de 11 de Janeiro de 1995
Dispõe sobre enquadramento de professores no Quadro Próprio do Magistério e no Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As interrupções de contrato de Trabalho inferiores a 90 dias, serão consideradas como inexistentes, única a exclusivamente para o enquadramento da presente lei, não gerando direito de qualquer outra espécie, inclusive indenizações para outros efeitos.