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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 75 de 11 de Janeiro de 1995

Dispõe sobre enquadramento de professores no Quadro Próprio do Magistério e no Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, conforme especifica.

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Art. 10

As interrupções de contrato de Trabalho inferiores a 90 dias, serão consideradas como inexistentes, única a exclusivamente para o enquadramento da presente lei, não gerando direito de qualquer outra espécie, inclusive indenizações para outros efeitos.