JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 75 de 11 de Janeiro de 1995

Dispõe sobre enquadramento de professores no Quadro Próprio do Magistério e no Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, conforme especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os professores do Magistério Público Estadual de 1a. a 8a. Séries do 1º Grau e os do 2º Grau, com Habilitação, amparados pela Lei nº 10.219, de 21 de dezembro de 1992, e os professores pertencentes ao Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo com Habilitação, serão enquadrados no Quadro Próprio do Magistério, de que trata a Lei Complementar nº 07, de 22 de dezembro de 1976, na forma abaixo:

I

Os professores de 1a. a 4a. Séries do 1º Grau, portadores de Habilitação específica de 2º Grau em Magistério, serão enquadrados no cargo de professor de 1a. a 4a. Séries do 1º Grau e terão vencimentos equivalentes à referência 7 do nível de vencimento 1, da série de Classe A;

II

Os professores de 5a. a 8a. Séries do 1º Grau e Séries do 2º Grau, portadores de Licenciatura Curta, serão enquadrados no cargo de professor de 5a. a 8a. Séries do 1º Grau e terão vencimentos equivalentes à referência 7 do nível de vencimento 3, da série de Classe C;

III

Os professores de 5a. a 8a. Séries do 1º Grau e Séries do 2º Grau, portadores de Licenciatura Plena, terão vencimentos equivalentes à referência 9 do nível de vencimento 4, da série de Classe D e serão enquadrados no cargo de Professor de 5a. a 8a. Séries do 1º Grau (MPP - 103) ou professor de 5a. a 8a. Séries do 1º Grau e Séries do 2º Grau (Código MPP - 104), conforme a Habilitação a que corresponda sua disciplina de opção.

Art. 1º, III da Lei Complementar Estadual do Paraná 75 /1995