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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 75 de 11 de Janeiro de 1995

Dispõe sobre enquadramento de professores no Quadro Próprio do Magistério e no Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, conforme especifica.

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Art. 1º

Os professores do Magistério Público Estadual de 1a. a 8a. Séries do 1º Grau e os do 2º Grau, com Habilitação, amparados pela Lei nº 10.219, de 21 de dezembro de 1992, e os professores pertencentes ao Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo com Habilitação, serão enquadrados no Quadro Próprio do Magistério, de que trata a Lei Complementar nº 07, de 22 de dezembro de 1976, na forma abaixo:

I

Os professores de 1a. a 4a. Séries do 1º Grau, portadores de Habilitação específica de 2º Grau em Magistério, serão enquadrados no cargo de professor de 1a. a 4a. Séries do 1º Grau e terão vencimentos equivalentes à referência 7 do nível de vencimento 1, da série de Classe A;

II

Os professores de 5a. a 8a. Séries do 1º Grau e Séries do 2º Grau, portadores de Licenciatura Curta, serão enquadrados no cargo de professor de 5a. a 8a. Séries do 1º Grau e terão vencimentos equivalentes à referência 7 do nível de vencimento 3, da série de Classe C;

III

Os professores de 5a. a 8a. Séries do 1º Grau e Séries do 2º Grau, portadores de Licenciatura Plena, terão vencimentos equivalentes à referência 9 do nível de vencimento 4, da série de Classe D e serão enquadrados no cargo de Professor de 5a. a 8a. Séries do 1º Grau (MPP - 103) ou professor de 5a. a 8a. Séries do 1º Grau e Séries do 2º Grau (Código MPP - 104), conforme a Habilitação a que corresponda sua disciplina de opção.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná 75 /1995