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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 75 de 11 de Janeiro de 1995

Dispõe sobre enquadramento de professores no Quadro Próprio do Magistério e no Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, conforme especifica.

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Art. 2º

Os professores de 1a. a 4a. Séries do 1º Grau, amparados pela Lei nº 10.219, de 21 de dezembro de 1992, sem Habilitação específica de 2º Grau em Magistério, serão enquadrados no Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, na Tabela de Professor Regionalista, com vencimentos equivalentes à referência 7, e seus cargos serão extintos ao vagar.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 75 /1995