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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 72 de 13 de Dezembro de 1993

Revoga os dispositivos que especifica da Lei nº. 6.417, de 03.07.73, da Lei Complementar nº. 14, de 26.05.82 e da Lei nº. 6.174, de 16.11.70 e adota outras providências.

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Art. 7º

No caso de falecimento do servidor civil da Administração Direta e Autárquica e do policial civil e militar do Poder Executivo, que ocorrer, durante o período de deslocamento fora da sede, em objeto de serviço, seus herdeiros não restituirão o ressarcimento que ele haja recebido adiantadamente a título de indenização das despesas com alimentação e pousada, assim como estará dispensada a prestação de contas, junto ao órgão, para os casos em que ocorrer o desaparecimento dos valores recebidos ou das Notas Fiscais, comprovantes de despesas realizadas.

Art. 7º da Lei Complementar Estadual do Paraná 72 /1993