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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 72 de 13 de Dezembro de 1993

Revoga os dispositivos que especifica da Lei nº. 6.417, de 03.07.73, da Lei Complementar nº. 14, de 26.05.82 e da Lei nº. 6.174, de 16.11.70 e adota outras providências.

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Art. 6º

Será punido com pena de suspensão e, na reincidência com a de demissão, o servidor civil da Administração Direta e Autárquica e o policial civil e militar do Poder Executivo que, indevidamente, conceder ressarcimento com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, ficando, ainda, obrigado à reposição da importância correspondente.