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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 72 de 13 de Dezembro de 1993

Revoga os dispositivos que especifica da Lei nº. 6.417, de 03.07.73, da Lei Complementar nº. 14, de 26.05.82 e da Lei nº. 6.174, de 16.11.70 e adota outras providências.

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Art. 5º

O servidor civil da Administração Direta e Autárquica e o policial civil e militar do Poder Executivo, que indevidamente, receber ressarcimento, será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando, ainda, sujeito à punição disciplinar, respeitada a legislação própria.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná 72 /1993