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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 72 de 13 de Dezembro de 1993

Revoga os dispositivos que especifica da Lei nº. 6.417, de 03.07.73, da Lei Complementar nº. 14, de 26.05.82 e da Lei nº. 6.174, de 16.11.70 e adota outras providências.

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Art. 4º

O artigo 169 da Lei nº. 6.174, de 16 de novembro de 1.970, passa a ter a seguinte redação: "Art. 169. Além do vencimento ou remuneração, poderá o funcionário perceber as seguintes vantagens pecuniárias: I - adicionais; II - gratificações; III - ajuda de custo; IV - ressarcimento; V - salário-família; VI - auxílio para diferença de caixa; VII - auxílio doença."

Art. 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná 72 /1993