Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 72 de 13 de Dezembro de 1993
Revoga os dispositivos que especifica da Lei nº. 6.417, de 03.07.73, da Lei Complementar nº. 14, de 26.05.82 e da Lei nº. 6.174, de 16.11.70 e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A SEÇÃO V da Lei nº. 6.174, de 16 de novembro de 1970, passa a ter a seguinte nomenclatura e conseqüente redação: "SEÇÃO V DO RESSARCIMENTO Art. 189. Ao servidor que se deslocar da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, é concedido ressarcimento a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, pagos adiantadamente, mediante cálculo da duração presumível do deslocamento do servidor. § 1º. Durante o período de trânsito não se concede ressarcimento ao servidor removido. § 2º. Não caberá o ressarcimento quando o deslocamento do servidor constituir exigência permanente do cargo ou função. § 3º. Entende-se por sede, para os efeitos desta Seção, a cidade, vila ou localidade, onde o servidor tiver exercício. § 4º. Não se aplica o disposto neste artigo ao servidor que se deslocar para fora do país ou estiver servindo no estrangeiro. Art. 191. Os ressarcimentos serão arbitrados e concedidos dentro dos limites de créditos orçamentários e de acordo com a regulamentação competente."