Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 69 de 14 de Julho de 1993
Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº. 14, de 26.05.82, alterada pela de nº. 19, de 29.12.83, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Todos os servidores aposentados deverão ser informados do teor da presente Lei, em especial da possibilidade de realização da opção das alterações referidas nos artigos 5º. e 6º., mediante informes por rádio e televisão, oficialmente individualizados, comunicados escritos nos rodapés dos contracheques e avisos nos locais de pagamento dos proventos.