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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 69 de 14 de Julho de 1993

Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº. 14, de 26.05.82, alterada pela de nº. 19, de 29.12.83, e adota outras providências.

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Art. 2º

A carreira de Detetive passa a denominar-se Investigador de Polícia e absorverá os direitos, deveres, prerrogativas e atribuições das carreiras de Carcereiro e Agente de Segurança.