Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 69 de 14 de Julho de 1993
Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº. 14, de 26.05.82, alterada pela de nº. 19, de 29.12.83, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os artigos 9º., 10 e 13, da Lei Complementar nº. 14, de 26 de maio de 1982, alterada pela Lei Complementar nº. 19, de 29 de dezembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º. São agentes de autoridade policial: I - os Comissários de Polícia (em extinção); II - os Investigadores de Polícia; e III - os Inspetores de Quarteirão." "Art. 10. São auxiliares de autoridade policial: I - os Médicos Legistas; II - os Peritos Criminais; III - os Peritos Legais; IV - os Toxicologistas; V - os Escrivães de Polícia; VI - os Peritos Policiais (em extinção); VII - os Datiloscopistas; VIII - os Técnicos em Telecomunicações Policiais; IX - os Técnicos em Manutenção Policial; X - os Identificadores Datiloscópicos; XI - os Operadores em Telecomunicações Policiais; XII - os Auxiliares de Manutenção Policial; e XIII - os Auxiliares de Necrópsia." "Art. 13. São Carreiras Policiais: I - Delegado de Polícia; II - Comissário de Polícia (em extinção); III - Investigador de Polícia; IV - Médico Legista; V - Perito Criminal; VI - Químico Legal; VII - Toxicologista; VIII - Escrivão de Polícia; IX - Perito Policial (em extinção); X - Datiloscopista; XI - Técnico em Telecomunicações Policiais; XII - Técnico em Manutenção Policial; XIII - Identificador Datiloscópico; XIV - Operador em Telecomunicações policiais; XV - Auxiliar de Manutenção Policial; e XVI - Auxiliar de Necrópsia."