JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 65 de 17 de Julho de 1992

Institui, em todo o território estadual, a taxa relativa aos serviços de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, na forma que especifica.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta lei as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que, por conta própria ou como intermediários comercializem, produzam, armazenem, preparem, enfardem, distribuam, transportem, beneficiem, industrializem, prensem, ensaquem e embalem produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

Parágrafo único

Os pequenos e micro agricultores serão beneficiados dos serviços de classificação sem estarem sujeitos ao regime estabelecido nesta lei.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 65 /1992