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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 65 de 17 de Julho de 1992

Institui, em todo o território estadual, a taxa relativa aos serviços de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, na forma que especifica.


Art. 4º

A execução dos serviços de classificação e a correspondente arrecadação será executada pelo Estado, através de sua administração direta ou indireta, desde que plenamente capacitada a exercê-la, dispondo de classificadores habilitados pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, de equipamentos e instalações adequadas.