Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 65 de 17 de Julho de 1992
Institui, em todo o território estadual, a taxa relativa aos serviços de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, na forma que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A receita decorrente da presente lei será destinada unicamente ao órgão executor da classificação para manutenção, melhoria, reaparelhamento e expansão dos serviços de classificação.