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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 65 de 17 de Julho de 1992

Institui, em todo o território estadual, a taxa relativa aos serviços de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, na forma que especifica.

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Art. 3º

A receita decorrente da presente lei será destinada unicamente ao órgão executor da classificação para manutenção, melhoria, reaparelhamento e expansão dos serviços de classificação.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná 65 /1992